Servidor Público tem direito à Recebimento de Abono de Permanência

por Legislativo publicado 03/05/2023 14h30, última modificação 03/05/2023 14h31
Na prática, o pagamento do abono de permanência nada mais é do que a devolução da contribuição previdenciária a que o servidor estava obrigado até a véspera do cumprimento de todos os requisitos para a aposentadoria voluntária.

 

O QUE É ABONO DE PERMANÊNCIA E QUEM TEM DIREITO?

De acordo com o texto da reforma da previdência (EC 103/2019), o abono de permanência é um benefício dado aos servidores públicos efetivos que atingiram todas as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, e que optem por permanecer em atividade, nos termos dispostos nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 da EC 103/2019.
Na prática, o pagamento do abono de permanência nada mais é do que a devolução da contribuição previdenciária a que o servidor estava obrigado até a véspera do cumprimento de todos os requisitos para a aposentadoria voluntária.

QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO?
O valor da vantagem será, no máximo, equivalente a contribuição previdenciária e será concedido até completar a idade para aposentadoria compulsória (75 anos de idade, para ambos os sexos), isso se o servidor continuar em atividade até lá.

No caso de Fernão, o § 3º do art. 7º da Lei nº 05, de 20 de janeiro de 1997, estabelece que “o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade, fara jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”.

Ou seja, os servidores públicos ativos de Fernão que ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998, e que reúnam as condições de aposentadoria voluntária, poderão optar, via requerimento, por permanecerem em atividade até os 75 anos de idade, percebendo, em contrapartida, um abono de permanência no valor equivalente a sua contribuição previdenciária.