Perguntas e Respostas Frequentes (FAQ)
PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES (FAQ)
1. A quem se aplica a LRF?
A LRF aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendendo os Poderes Legislativo - neste incluídos os Tribunais de Contas -, Executivo e Judiciário, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (art. 1º, § 2º)
2. O que vem a ser administração direta?
É aquela atividade de prestação ou execução de serviços públicos feita pelos próprios órgãos integrantes da estrutura do aparelho administrativo. São as Secretarias Municipais, as diretorias, os departamentos, os setores, entre outros órgãos prestadores ou executores de serviço.
3. O que vem a ser fundo?
Fundo, na administração pública, é o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Os Municípios possuem vários fundos instituídos, como por exemplo: o fundo municipal da assistência social e o fundo municipal da saúde. Estes fundos integram o orçamento do Município (art. 71, da Lei 4.320/64).
4. O que se entende por receita corrente líquida, no caso dos Municípios?
Receita Corrente Líquida é a soma de toda a receita corrente (tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes) arrecadada no mês em referência e nos onze anteriores, deduzidos:
a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º da Constituição;
b) as receitas em duplicidade;
c) e, por último, considerar no cálculo o resultado líquido do FUNDEF. (art. 2º, IV, e §1º)
5. O que é o Plano Plurianual – PPA?
De acordo com a Constituição Federal, o PPA é o instrumento orçamentário destinado a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública dos entes federados para as despesas de capital (relativas a investimentos) e outras que dela decorram e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º). Terá validade de 4 (quatro) anos, cuja vigência irá até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito (art. 35, § 2º, I, do ADCT). Aliás, é da competência privativa dos Chefes do Poder Executivo a iniciativa de tal projeto de lei.
6. O que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO?
Também de acordo com a Constituição Federal, a LDO destina-se a apontar as metas e prioridades da administração pública dos entes federados incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, sendo certo que orientará a elaboração da LOA, tratará a respeito das alterações na legislação tributária e também, para o nível federal, estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º). A sua vigência é anual. A LRF previu a integração na LDO dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais, atribuindo a cada anexo um conteúdo específico. (art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º)
7. Para que serve o anexo de metas fiscais?
O anexo de metas fiscais serve para avaliação do cumprimento das metas fiscais dos três exercícios anteriores e para demonstrar o que está planejado para o exercício vigente e para os dois seguintes em termos financeiros envolvendo receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, inclusive com memória e metodologia de cálculo, além da demonstração da evolução do patrimônio líquido dos três últimos exercícios, da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência, da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (art. 4º, §§ 2º e 3º)
8. Para que serve o anexo de riscos fiscais?
O anexo de riscos fiscais serve para demonstrar a avaliação dos riscos fiscais e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, como por exemplo, um possível aumento do salário mínimo, trazendo informações das providências a serem tomadas, caso se concretizem. (art. 4º, § 3º)
9. O que é a Lei Orçamentária Anual – LOA?
É a peça legal que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do governo municipal. A LOA compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social. Ela faz referência aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 165, § 5º, da CF). O prazo de vigência da LOA é anual. De acordo com a LRF, a LOA deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA e com a LDO, contendo, como anexo, o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos. Além disso, deverá estar acompanhada de demonstrativo dos efeitos de renúncia fiscal bem como de medidas de compensação à essa renúncia e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. Também deverá estar contida na LOA a chamada reserva de contingência. (art. 5º, I, II e III)
10. O que é reserva de contingência? Como poderá ser utilizada durante a execução orçamentária?
Reserva de contingência é uma espécie de poupança destinada a cobrir despesas que poderão ou não suceder, em virtude de condições imprevistas ou inesperadas. Sua utilização durante a execução orçamentária deverá seguir as regras estabelecidas na LDO. (art. 5º, III)
11. O que se entende por programação financeira e cronograma mensal de desembolso?
Programação financeira e cronograma mensal de desembolso é o planejamento da realização das despesas face à arrecadação da receita, com o objetivo de estabelecer o fluxo de caixa mensal, evitando que a administração venha a contrair obrigações além da sua capacidade de pagamento, evitando como consequência o endividamento. (art. 8º)
12. Quais são os impostos que pertencem à competência municipal e que, portanto, estão vinculados à necessidade de arrecadação?
De acordo com a Constituição Federal, os impostos da competência municipal são:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU (art. 156, I);
b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI (art. 156, II);
c) serviços de qualquer natureza – ISS (art. 156, III).
13. Qual a parte do Município referente à arrecadação de impostos como o IPVA, ICMS e IPI?
A Constituição Federal estabelece que 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos Municípios. Também há repasses relativos ao Fundo de Exportação e ao IPVA, sendo que 50% da arrecadação do IPVA pertence aos municípios.
14. O que deverá ser considerado relativamente às previsões de receita, necessárias ao planejamento orçamentário?
A LRF exige uma previsão bastante realista da receita a arrecadar, observando normas técnicas e legais em vigor, alterações na legislação tributária, inflação, crescimento econômico e metodologia de cálculo das receitas. (art. 12)
15. Quais são as hipóteses consideradas como renúncia de receita?
De acordo com a LRF, compreendem anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições. (art. 14, § 1º)
16. O que é anistia?
A anistia encontra-se prevista no Código Tributário Nacional – CTN. É considerada uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações advindas do descumprimento da obrigação tributária. (arts. 180 a 182 do CTN)
17. O que é remissão?
Também prevista no CTN, a remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário. Ao contrário da anistia, a remissão atinge a dívida como um todo, impondo o seu perdão total ou parcial. (art. 172 do CTN)
18. Quais são as precauções que o Poder Público deve tomar para criar uma ação governamental que aumente a sua despesa?
É necessário estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em vigor e nos dois seguintes, além de declaração do ordenador da despesa de compatibilidade com o PPA e a LDO. (art. 16, I e II)
19. Qualquer ação de governo que aumente a despesa deve estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário?
Essa é a regra geral. Porém, despesas consideradas irrelevantes pela Administração Pública poderão ser dispensadas dessas exigências, conforme definido na LDO. (art. 16, § 3º)
20. Quem é o ordenador da despesa?
Pode ser o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara ou outra autoridade com competência legal para praticar atos relacionados à emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos públicos.
21. O que é considerado como despesa com pessoal?
A LRF define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente da Federação com agentes políticos, servidores ativos, aposentados e pensionistas, incluindo salários, subsídios, gratificações, encargos sociais e contribuições previdenciárias. (art. 18)
22. A demissão de servidor é considerada como despesa com pessoal?
O pagamento de indenização ao servidor demitido não é considerado despesa com pessoal para fins de apuração dos limites da LRF. O mesmo vale para incentivos pagos em programas de demissão voluntária. (art. 19, § 1º, I e II)
23. Quanto pode gastar o Poder Executivo com os seus servidores?
O limite global de despesa com pessoal foi fixado em 60% da receita corrente líquida municipal. O Poder Executivo poderá gastar até 54% da receita corrente líquida. (arts. 19, III e 20, III, b)
24. E o Poder Legislativo? Tem limite de despesa com pessoal?
Sim. O limite de despesa com pessoal da Câmara Municipal é de 6% da receita corrente líquida municipal. (art. 20, III, a)
25. Além da LRF, existe outro limite para a Câmara de Vereadores?
Sim. A Constituição Federal estabelece limites de despesa com funcionamento da Câmara, variando conforme o número de habitantes do Município. Além disso, até 70% do repasse recebido poderá ser gasto com pessoal. (art. 29-A e § 1º)
26. A Prefeitura e a Câmara Municipal devem tomar medidas quando estiverem próximas dos limites?
Sim. Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, ficam vedadas concessões de vantagens, criação de cargos, contratação de pessoal e horas extras, salvo exceções previstas em lei. (art. 22, parágrafo único)
27. O que deve fazer a Prefeitura ou Câmara se exceder os limites de despesa com pessoal?
Deverão ser reduzidas despesas com cargos em comissão e funções de confiança, além da exoneração de servidores não estáveis e, em último caso, servidores estáveis. (art. 23)
28. A LRF fixou prazo para ajuste dos limites excedidos?
Sim. O excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre. (art. 23)
29. Quais as consequências para o Município se os limites não forem reduzidos?
O Município poderá sofrer suspensão de transferências voluntárias, impedimento de contratar operações de crédito e obtenção de garantias. (art. 23, §§ 3º e 4º)
30. Existe sanção aplicada diretamente ao Prefeito ou Presidente da Câmara?
Sim. A Lei nº 10.028/2000 prevê infração administrativa punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente responsável. (art. 5º)
31. De quanto em quanto tempo será feita a verificação dos limites relativos à despesa com pessoal?
A verificação será realizada ao final de cada quadrimestre. (art. 22)
32. As ações nas áreas da saúde, assistência social e previdência também estão sujeitas à LRF?
Sim. A seguridade social está sujeita às disposições da LRF. (art. 24)
33. Recursos transferidos para investimento podem ser utilizados para pagamento de pessoal?
Não. Recursos transferidos para investimentos devem ser utilizados exclusivamente nessa finalidade. (art. 25, § 1º, III)
34. Poderão ser repassados recursos municipais para entidades privadas?
Sim, desde que haja autorização em lei específica, previsão orçamentária e atendimento às condições estabelecidas na LDO. (art. 26, § 2º)
35. Para concessão de subvenções sociais é necessário constar o nome da entidade na LDO?
Não. Basta que a LDO estabeleça as condições e exigências para concessão das subvenções. (art. 26)
36. O Município pode custear despesas de outra unidade federativa?
Sim, desde que haja autorização na LDO, na LOA e formalização por convênio, acordo ou ajuste. (art. 62)
37. O que é dívida pública consolidada ou fundada?
É o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou operações de crédito, com prazo superior a doze meses. (art. 29, I e § 3º)
38. Os restos a pagar são considerados dívida consolidada?
Não. Os restos a pagar continuam sendo considerados dívida flutuante. (art. 30, § 7º)
39. O que são operações de crédito?
São compromissos financeiros assumidos pelo Poder Público em razão de empréstimos, financiamentos, emissão de títulos, arrendamento mercantil e outras operações semelhantes. (art. 29, III e § 1º)
40. A LRF permite operação de crédito entre União, Estado e Município?
Não. É vedada operação de crédito entre entes da Federação. (art. 35)
41. As antecipações de receita orçamentária – ARO também são operações de crédito?
Sim. A ARO é considerada operação de crédito e destina-se a antecipar receita do próprio exercício financeiro. (art. 38)
42. Qual o período em que as ARO podem ser contratadas?
Somente a partir do dia 10 de janeiro e liquidadas até o dia 10 de dezembro de cada exercício. (art. 38, I e II)
43. Existe restrição para contratação de obra no último ano de mandato?
A LRF exige que haja disponibilidade de caixa suficiente para fazer frente à obrigação assumida nos dois últimos quadrimestres do mandato. (art. 42)
44. Pode haver cancelamento de despesa liquidada por falta de disponibilidade de caixa?
Não. Despesa liquidada representa obrigação certa e não pode ser anulada apenas por ausência de caixa.
45. A anulação de empenho extingue obrigação de despesa liquidada?
Não. A anulação do empenho não extingue a obrigação já constituída. O débito permanece devido.
46. Quais as consequências contábeis da anulação indevida de empenho?
Tal procedimento viola o princípio contábil da competência e prejudica as demonstrações contábeis. (art. 50, II)
47. O Prefeito pode contratar obra sem recursos suficientes no final do mandato?
Não. A LRF evita que sejam assumidas obrigações sem disponibilidade financeira para o sucessor cumprir.
48. O que se entende por disponibilidade de caixa?
É o montante de recursos financeiros disponíveis em caixa ou em contas bancárias para pagamento de despesas e obrigações. (art. 50, I)
49. Receita da venda de imóvel público pode ser usada para despesa com pessoal?
Não. Recursos obtidos com alienação de bens públicos não podem financiar despesas correntes, salvo exceções previdenciárias. (art. 44)
50. A população participará da elaboração e discussão do orçamento?
Sim. A participação popular deve ocorrer na elaboração do PPA, LDO e LOA, inclusive por meio de audiências públicas. (art. 48, parágrafo único)
51. O que se entende por audiência pública?
Audiência pública é reunião aberta à participação popular destinada à discussão e esclarecimento sobre gestão fiscal e orçamento público.
52. O que se entende por consolidação das contas?
É o processo de agregação de saldos de contas e grupos de contas da mesma natureza, eliminando duplicidades.
53. O que é relatório resumido da execução orçamentária?
É relatório bimestral obrigatório contendo balanço orçamentário, previsão e execução das receitas e despesas. (art. 52)
54. A autarquia municipal deve elaborar relatório resumido da execução orçamentária?
Sim. Cada entidade da administração deve elaborar suas demonstrações de forma isolada, embora a publicação consolidada seja do Executivo. (art. 50, III)
55. O que é relatório de gestão fiscal?
É relatório obrigatório que demonstra comparativos da execução orçamentária e endividamento com os limites estabelecidos pela LRF. (arts. 54, 55 e 63, II, b)
56. A Câmara Municipal deve elaborar relatório de gestão fiscal?
Sim. A Câmara deve apresentar informações relativas às despesas com pessoal e medidas corretivas adotadas, quando necessárias. (art. 55, § 1º)
57. A LRF alterou os prazos para prestação de contas anual ao Tribunal de Contas?
Não. Os prazos continuam sendo definidos pelas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas.
58. A Câmara divulga a relação de documentos classificados e/ou desclassificados em cada grau de sigilo?
Sim. A Câmara Municipal divulga periodicamente a relação de documentos classificados e/ou desclassificados em cada grau de sigilo, conforme previsto na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.