Política de Privacidade e Proteção de Dados
Ato da Mesa nº 2, de 01 de setembro de 2021
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LGPD (LEI N° 13.709/2018) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO.
A Mesa da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.-.-.-.
Considerando a necessidade de dotar o Poder Legislativo de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais, objetivando o cumprimento da Lei 13.709. de 14 de agosto de 2018 (LGPD);
RESOLVE:
Art. 1°. Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Fernão, a aplicação da Lei n" 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 1°. Para os fins dispostos neste Ato, adotam-se as terminologias previstas no art. 5° da Lei n. 13.709/2018.
§ 2°. Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados diretamente por Vereadores, lideranças partidárias ou de governo, bem como frentes parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal.
Art. 2°. Considera-se legitimo interesse da Câmara Municipal de Fernão, de que trata o art. 10 da Lei n" 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, a manutenção e promoção do Poder Legislativo, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo fernãoense de legislar sobre matérias de competência municipal, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo e da aplicação dos recursos públicos, bem como o fortalecimento da democracia.
Art. 3°. A Câmara Municipal de Fernão, na condição de Controladora (art. 5°, VI, da Lei n° 13.709/2018), manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legitimo interesse. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo também será realizado pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, que atuará como Operadora de dados pessoais (art. 5°. VII. da Lei n° 13.709/2018).
Art. 4°. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ~ ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5°. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado à Controladoria do Poder Legislativo.
Art. 6°. As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos;
II - sob forma impressa, com custos pagos pelo solicitante.
Art. 7°. A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados.
Art. 8°. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão definidas pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.
Art. 9°. Caberá ao Controlador do Legislativo exercer as funções de Encarregado (art. 5°, VIII, da Lei n" 13.709/2018), atuando como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Edilidade estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
§ 1°. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão publicadas no portal do Legislativo.
§ 2°. Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Fernão:
I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providencias, observado o disposto no art. 4° deste Ato;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores do Poder Legislativo a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3°. Devem ser comunicadas ao Encarregado, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - contratos que envolvam dados pessoais;
III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;
IV - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 10. Encarregado comunicará à Presidência da Câmara, bem como ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1°. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, caso a comunicação não tenha sido imediata:
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2°. O Presidente da Câmara verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvida a Procuradoria Legislativa, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar a adoção de providencias, tais como:
I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal da Câmara Municipal:
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3°. No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados inintelegíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los,
Art. 11. O pedido de dados pessoais, solicitado pelo titular, não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa n° 05/2018, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa nº 05/2018.
Art. 12. Será procedida a adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e utilizados pelo Poder Legislativo, considerados a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.
Art. 13. Caberá à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
I - expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n. 13.709/2018 e
deste Ato;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
adequada aos objetivos da Lei n" 13.709/2018;
III - recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei n° 13.709/2018;
IV - monitorar a aplicação da Lei n° 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da Câmara Municipal e Fernão.
Art. 14. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Femão/SP, 1° de setembro de 2021.